Está
em vigor desde março deste ano, a Norma Reguladora número 35 (NR 35) do
Ministério do Trabalho, que estabelece que o empregador deverá promover um
programa para capacitação dos trabalhadores para a realização de trabalho em
altura. Uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais na
Construção Civil deve-se a quedas de operários de diferentes níveis de altura.
Para mudar esse índice, o setor tem seguido as exigências da normativa publicada pelo ministério que assegura treinamento aos trabalhadores. De acordo com a NR 35, toda atividade profissional realizada acima de 2m de altura deve seguir uma série de exigências, que possibilitam a realização do trabalho de forma segura e responsável, estabelecendo requisitos mínimos que envolvem planejamento, organização e execução.
Além de estabelecer que toda obra deve ter, pelo menos, um profissional técnico de segurança, responsável pela supervisão, orientação e treinamento dos operários, a regulamentação taqmbém serve como instrumento de referência a diversos setores, não ficando restrita apenas aos canteiros de obras, mas, também, para várias atividades que exponham o operário a uma altura de risco. Isso garante a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Outra exigência da norma é que seja feito uma Análise de Risco (AR), levando em consideração os seguintes itens: o local em que os serviços serão realizados; o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; as condições meteorológicas adversas; a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; o risco de queda de materiais e ferramentas; entre outros.
O empregador deverá promover um programa para capacitação dos trabalhadores para a realização de trabalho em altura. Trabalhador capacitado para o trabalho em altura é aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas. O conteúdo deve, no mínimo, incluir normas e regulamentos aplicáveis, dentre eles ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas; Equipamentos de Proteção Individual e condutas em situações de emergência.
Para mudar esse índice, o setor tem seguido as exigências da normativa publicada pelo ministério que assegura treinamento aos trabalhadores. De acordo com a NR 35, toda atividade profissional realizada acima de 2m de altura deve seguir uma série de exigências, que possibilitam a realização do trabalho de forma segura e responsável, estabelecendo requisitos mínimos que envolvem planejamento, organização e execução.
Além de estabelecer que toda obra deve ter, pelo menos, um profissional técnico de segurança, responsável pela supervisão, orientação e treinamento dos operários, a regulamentação taqmbém serve como instrumento de referência a diversos setores, não ficando restrita apenas aos canteiros de obras, mas, também, para várias atividades que exponham o operário a uma altura de risco. Isso garante a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Outra exigência da norma é que seja feito uma Análise de Risco (AR), levando em consideração os seguintes itens: o local em que os serviços serão realizados; o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; as condições meteorológicas adversas; a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; o risco de queda de materiais e ferramentas; entre outros.
O empregador deverá promover um programa para capacitação dos trabalhadores para a realização de trabalho em altura. Trabalhador capacitado para o trabalho em altura é aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas. O conteúdo deve, no mínimo, incluir normas e regulamentos aplicáveis, dentre eles ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas; Equipamentos de Proteção Individual e condutas em situações de emergência.
Nenhum comentário:
Postar um comentário