Juiz entendeu que não há o que se questionar quanto ao atraso
nas obras; por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso
O
juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Átila Andrade de Castro, condenou a
MRV Engenharia ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por atraso na entrega
de imóvel a um casal que acabou tendo de morar temporariamente na casa de
familiares. A decisão foi publicada nessa segunda-feira (29), no Diário do
Judiciário Eletrônico.
O casal ajuizou a ação em julho de 2011 requerendo a
entrega do imóvel, além de indenização por danos morais devido aos transtornos
proporcionados pelo atraso na obra. Segundo a decisão, os autores planejaram o
casamento e compraram móveis confiando na MRV. Porém, como o imóvel não foi
entregue até a data do casamento, foram morar com a mãe do noivo, dividindo a
residência com demais familiares.
A empresa contestou alegando que o atraso na obra ocorreu por culpa da fiscalização pública, não podendo se responsabilizar por isso. Segundo a MRV, a Prefeitura de Contagem atrasou muito a realização da vistoria necessária à expedição do habite-se. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a construtora discordou da pretensão dos autores, já que tais danos não foram comprovados no processo, conforme alegou.
O juiz entendeu que não há o que se questionar quanto ao atraso nas obras. O julgador ainda entendeu que houve danos morais, estipulando a indenização em R$ 5 mil para cada um dos autores. Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
A empresa contestou alegando que o atraso na obra ocorreu por culpa da fiscalização pública, não podendo se responsabilizar por isso. Segundo a MRV, a Prefeitura de Contagem atrasou muito a realização da vistoria necessária à expedição do habite-se. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a construtora discordou da pretensão dos autores, já que tais danos não foram comprovados no processo, conforme alegou.
O juiz entendeu que não há o que se questionar quanto ao atraso nas obras. O julgador ainda entendeu que houve danos morais, estipulando a indenização em R$ 5 mil para cada um dos autores. Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
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