Fonte: Só Notícias com assessoria
Uma construtora, uma das maiores empresas no ramo da construção civil no
país, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no
valor de R$ 2 milhões. As ações civis públicas (ACPs) foram ajuizadas pelo
Ministério Público do Trabalho (MPT) em razão da prática de terceirização
ilícita e do descumprimento de inúmeras normas de saúde e segurança do
trabalho. O montante será empregado em obras sociais em favor da sociedade
abrangida pela jurisdição territorial da Vara do Trabalho de Colniza, onde os
processos tramitam.
A sentença impõe uma série de obrigações de fazer e não fazer (tutela inibitória) que deverão ser cumpridas em todo território nacional, em todas as obras e empreendimentos de construção civil sob o comando da empresa. As ACPs, ajuizadas pelos procuradores Jefferson Luiz Maciel Rodrigues e Leontino Ferreira de Lima Júnior, são conduzidas atualmente pela procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa, da Procuradoria do Trabalho no município de Alta Floresta. Ela avalia a decisão da Justiça do Trabalho. "O quantum a ser reparado pela empresa é expressivo, porém, o que deve ser ressaltado na ilustre sentença a quo é a expansividade das tutelas antecipadas, ou seja, a eficácia objetiva das tutelas inibitórias concedidas, que não ficou adstrita aos limites da competência territorial do órgão prolator".
De acordo com a juíza do Trabalho, Karina Correia Marques, que prolatou a sentença com base nas irregularidades apontadas pelo MPT, a conduta da empresa acarretou danos diretos à coletividade dos trabalhadores que laboram em seus canteiros de obras e, indiretamente, a toda a sociedade. "O dano moral coletivo surge para tutelar as lesões que atingem a coletividade, como, in casu, a malfadada prática da terceirização/subcontratação em atividades fins, que se mostra como verdadeira chaga social nos dias atuais, precarizando os contratos de trabalhadores".
A construtora é líder do consórcio responsável pelas obras da Usina Hidrelétrica de Dardanelos, tendo firmado, no dia 29 de julho de 2007, contrato com a empresa Energética Águas da Pedra S/A para construir o empreendimento, que utiliza os potenciais hidráulicos do rio Aripuanã.
Pelo contrato, a construtora seria a responsável pela execução de todas as obras civis e pelo fornecimento e montagem dos equipamentos eletromecânicos. No entanto, terceirizou parte de suas atividades finalísticas realizando contratos de subempreitada e de locação com operação de equipamentos. As irregularidades foram constatadas após fiscalização empreendida em novembro de 2009 pela Superintendência Regional do Trabalho em Mato Grosso (SRTE-MT), que resultou na lavratura de mais de 60 autos de infração e no envio de relatório ao MPT.
A empresa também virou notícia em virtude de acidente ocorrido na obra no dia 15 de janeiro de 2010, quando um trabalhador morreu após uma descarga elétrica. Foi reconhecida a culpa da empregadora e, segundo a juíza Karina, muito embora a causa do acidente não estivesse diretamente ligada aos objetos das ações do MPT, o fato se deu igualmente pela responsabilidade da construtora na violação de normas trabalhistas, "demonstrando que, diante das inúmeras irregularidades apuradas, a ré é contumaz nessa prática".
Ilicitudes
Argumentou o MPT que, ao contrário do que alegou a empresa, as atividades contratadas não se tratavam de especializadas e, portanto, não pediam o fornecimento de mão de obra treinada, o que justificaria a terceirização. Além disso, ao confrontar as listas dos trabalhadores contratados diretamente pela construtora com aqueles terceirizados, foi possível constatar que muitos realizavam exatamente as mesmas atividades e operavam os mesmos equipamentos.
Houve, ainda, verificação de que havia ingerência por parte dos prepostos da Odebrecht na execução das atividades, o que configura subordinação direta e imprime ilegalidade a qualquer tipo de subcontratação.
"As consequências da terceirização ilícita são nefastas, uma vez que o trabalhador deixa de ser contratado diretamente pela tomadora dos serviços e, com isso, fica alijado de todas as vantagens econômicas e sindicais pertinentes, usufruídas por seus empregados diretos, perdendo ainda sua identidade com o meio de trabalho, o que viola o princípio constitucional da isonomia, aviltando com isso a própria dignidade da pessoa humana, um dos pilares do Estado Democrático de Direito", salientou a juíza Karina Marques na sentença.
Com relação às normas de saúde e segurança do trabalho, foram constatadas, entre outras irregularidades, o excesso de jornada de trabalho, a não implementação de medidas preventivas previstas nos programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), a não realização de exames médicos admissionais e periódicos específicos para algumas atividades, a não adoção das medidas de proteção coletiva e, ainda, várias violações relacionadas à manutenção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Multa
O descumprimento das obrigações estabelecidas pela empresa resultará na aplicação de multa de R$ 50 mil para cada item e por cada trabalhador prejudicado, reversível para instituições que prestem serviços à sociedade nas áreas de saúde e assistência social, como o Hospital do Câncer e Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD).
A sentença impõe uma série de obrigações de fazer e não fazer (tutela inibitória) que deverão ser cumpridas em todo território nacional, em todas as obras e empreendimentos de construção civil sob o comando da empresa. As ACPs, ajuizadas pelos procuradores Jefferson Luiz Maciel Rodrigues e Leontino Ferreira de Lima Júnior, são conduzidas atualmente pela procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa, da Procuradoria do Trabalho no município de Alta Floresta. Ela avalia a decisão da Justiça do Trabalho. "O quantum a ser reparado pela empresa é expressivo, porém, o que deve ser ressaltado na ilustre sentença a quo é a expansividade das tutelas antecipadas, ou seja, a eficácia objetiva das tutelas inibitórias concedidas, que não ficou adstrita aos limites da competência territorial do órgão prolator".
De acordo com a juíza do Trabalho, Karina Correia Marques, que prolatou a sentença com base nas irregularidades apontadas pelo MPT, a conduta da empresa acarretou danos diretos à coletividade dos trabalhadores que laboram em seus canteiros de obras e, indiretamente, a toda a sociedade. "O dano moral coletivo surge para tutelar as lesões que atingem a coletividade, como, in casu, a malfadada prática da terceirização/subcontratação em atividades fins, que se mostra como verdadeira chaga social nos dias atuais, precarizando os contratos de trabalhadores".
A construtora é líder do consórcio responsável pelas obras da Usina Hidrelétrica de Dardanelos, tendo firmado, no dia 29 de julho de 2007, contrato com a empresa Energética Águas da Pedra S/A para construir o empreendimento, que utiliza os potenciais hidráulicos do rio Aripuanã.
Pelo contrato, a construtora seria a responsável pela execução de todas as obras civis e pelo fornecimento e montagem dos equipamentos eletromecânicos. No entanto, terceirizou parte de suas atividades finalísticas realizando contratos de subempreitada e de locação com operação de equipamentos. As irregularidades foram constatadas após fiscalização empreendida em novembro de 2009 pela Superintendência Regional do Trabalho em Mato Grosso (SRTE-MT), que resultou na lavratura de mais de 60 autos de infração e no envio de relatório ao MPT.
A empresa também virou notícia em virtude de acidente ocorrido na obra no dia 15 de janeiro de 2010, quando um trabalhador morreu após uma descarga elétrica. Foi reconhecida a culpa da empregadora e, segundo a juíza Karina, muito embora a causa do acidente não estivesse diretamente ligada aos objetos das ações do MPT, o fato se deu igualmente pela responsabilidade da construtora na violação de normas trabalhistas, "demonstrando que, diante das inúmeras irregularidades apuradas, a ré é contumaz nessa prática".
Ilicitudes
Argumentou o MPT que, ao contrário do que alegou a empresa, as atividades contratadas não se tratavam de especializadas e, portanto, não pediam o fornecimento de mão de obra treinada, o que justificaria a terceirização. Além disso, ao confrontar as listas dos trabalhadores contratados diretamente pela construtora com aqueles terceirizados, foi possível constatar que muitos realizavam exatamente as mesmas atividades e operavam os mesmos equipamentos.
Houve, ainda, verificação de que havia ingerência por parte dos prepostos da Odebrecht na execução das atividades, o que configura subordinação direta e imprime ilegalidade a qualquer tipo de subcontratação.
"As consequências da terceirização ilícita são nefastas, uma vez que o trabalhador deixa de ser contratado diretamente pela tomadora dos serviços e, com isso, fica alijado de todas as vantagens econômicas e sindicais pertinentes, usufruídas por seus empregados diretos, perdendo ainda sua identidade com o meio de trabalho, o que viola o princípio constitucional da isonomia, aviltando com isso a própria dignidade da pessoa humana, um dos pilares do Estado Democrático de Direito", salientou a juíza Karina Marques na sentença.
Com relação às normas de saúde e segurança do trabalho, foram constatadas, entre outras irregularidades, o excesso de jornada de trabalho, a não implementação de medidas preventivas previstas nos programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), a não realização de exames médicos admissionais e periódicos específicos para algumas atividades, a não adoção das medidas de proteção coletiva e, ainda, várias violações relacionadas à manutenção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Multa
O descumprimento das obrigações estabelecidas pela empresa resultará na aplicação de multa de R$ 50 mil para cada item e por cada trabalhador prejudicado, reversível para instituições que prestem serviços à sociedade nas áreas de saúde e assistência social, como o Hospital do Câncer e Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD).
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