Em
regra, o trabalho noturno causa esfalfamento maior do que o desempenhado
diurnamente
Sem dúvidas, o Direito do Trabalho rege-se por princípios
protecionistas. Este abrigo é encontrado em diversos dispositivos. Têm a função
de criar uma superioridade jurídica em favor do trabalhador, a fim de compensar
o desequilíbrio econômico que normalmente pende para o lado do empregador.
Neste contexto está situado o Adicional Noturno.
Tal benefício visa, sobretudo, desestimular o trabalho à
noite, evitando que o empregador exija esforço contínuo do trabalhador
independente do horário. Em última análise tem cunho de norma de segurança e
medicina do trabalho.
Em regra, o trabalho noturno causa esfalfamento maior do
que o desempenhado diurnamente. Especialistas explicam que, em quem trabalha
durante o dia há uma coincidência natural entre a ativação biológica e o
horário de trabalho e entre a desativação cerebral e o sono.
Já em quem trabalha à noite, há uma inversão deste
relógio biológico, ocasionando muito maior desgaste, aumento dos acidentes de
trabalho, e principalmente, riscos para saúde, como maior possibilidade de
aparecimento de doenças psicossomáticas como a síndrome neurótica, por exemplo,
além de desregular a vida social e familiar do operário.
Sob o ponto de vista de segurança e medicina, há
praticamente um consenso entre os especialistas de que o trabalho noturno é
nefasto em todos os aspectos para o trabalhador, sendo que muitos deles
defendem sua total proibição.
Infelizmente isso não é possível, pois é de conhecimento
geral que algumas atividades são ininterruptas por sua própria natureza, tais
como: serviços essenciais, os de utilidade pública, de segurança, portaria,
saúde, indústrias que se utilizam de turnos ininterruptos de revezamento.
Sendo assim, diante da impossibilidade de se proibir o
trabalho em período noturno, o legislador, com apoio da Convenção 171 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), objetiva criar meios para
indenizar este maior grau de esforço com a obrigatoriedade de pagamento de um
adicional, 7º, IX, CF/88 - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(art. 73, “caput”, da CLT), bem como reduzindo fictamente a hora noturna para
52’30’’ (art. 73, § 1º), ou seja, uma dupla recompensa.
O adicional noturno legal, previsto no art. 73 da CLT, é
de 20% de acréscimo sobre a hora diurna. Entretanto, há trabalhadores regidos
por Leis especiais, ou categorias profissionais que negociam percentuais mais
vantajosos em suas Convenções Coletivas de Trabalho, variando de 25% até 50%.
Ou seja, para o trabalhador que se ativa em período
noturno, consabidamente mais penoso, o legislador criou mecanismos para
recompensá-lo dos riscos que corre e do afetamento familiar e social que sofre.
São várias as previsões legais para o pagamento do
adicional noturno. Entre elas, vale destacar:
1 - Nos termos do art. 7º, XXXIII, da Constituição
Federal de 1988, é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de dezoito anos. Portanto, os trabalhadores entre 16 e 18 anos de idade não
podem trabalhar em serviços noturnos;
2 - Nos termos da OJ n.º 388, do TST, os trabalhadores
urbanos que se ativam em jornada de 12 x 36, que compreenda integralmente em
período noturno - das 22h às 5h - caso haja prorrogação, tem direito ao
adicional noturno relativamente às horas trabalhadas após as 5h da manhã, até o
final da jornada;
3 - Nos termos da OJ 259, do TST, o adicional de
periculosidade integra a base de cálculos do adicional noturno, exceto para os
Portuários (OJ 60, TST);
4 - Nos termos da Súmula 264 e OJ 97, ambos do TST, o
adicional noturno integra a base de cálculo para efeitos de reflexos nas horas
extras;
5 - Nos termos da Súmula 60, do TST, o adicional noturno,
pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos,
ou seja, gera reflexos nas demais verbas;
6 - Por fim, nos termos da Súmula 265, do TST, caso o
trabalhador deixe de trabalhar no período noturno, ou seja, se transferido para
o período diurno de trabalho, ou eliminação dos turnos ininterruptos de
revezamento, implica a perda do direito ao adicional noturno.
4 - Nos termos da Súmula 264 e OJ 97, ambos do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo para efeitos de reflexos nas horas extras;
5 - Nos termos da Súmula 60, do TST, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos, ou seja, gera reflexos nas demais verbas;
6 - Por fim, nos termos da Súmula 265, do TST, caso o trabalhador deixe de trabalhar no período noturno, ou seja, se transferido para o período diurno de trabalho, ou eliminação dos turnos ininterruptos de revezamento, implica a perda do direito ao adicional noturno.
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